Artigo de Fernando Ramos, Associado, Kausa Advogados.

Imagem criada por Inteligência Artificial, representando os vários ramos das Forças Armadas Portuguesas
Foi publicado em Diário da República, a 30 de Setembro de 2024, um conjunto de diplomas que traduzem, atenta a realidade atual dos militares das Forças Armadas e Militarizados, uma melhoria na grelha salarial destes profissionais, assim como um conjunto de suplementos que consideram a natureza e especificidade de algumas missões, seu desempenho e risco associado.
Parte da legislação ora publicada é também especificamente dirigida aos Antigos Combatentes, traduzindo-se numa componente de cariz social ajustada à verdadeira realidade de muitos daqueles que serviram e carregam consigo mazelas não visíveis.
Assim, com relevo para os destinatários destes diplomas legais, destacamos:
Decreto-Lei nº 60/2024, de 30 de setembro
Este diploma vem finalmente reconhecer aos militares e militarizados das Forças Armadas (adiante FFAA), quer sejam do Quadro Permanente, quer sirvam em regime de contrato, o direito a uma compensação especial por invalidez permanente ou morte, quando estas sejam diretamente decorrentes dos riscos próprios da atividade militar (sublinhado nosso).
Ao pessoal militarizado das Forças Armadas é atribuído o referido suplemento, mas aqui somente quanto aos riscos próprios decorrentes do apoio à atividade militar.
Estão excluídos os elementos da Polícia Marítima por serem já objeto de regulação própria equiparada.
Está absolutamente excluído da abrangência deste diploma as situações de invalidez permanente ou morte decorrentes de operações em situações de guerra declarada.
Este diploma aplica-se, assim, em nossa opinião, aos militares das Forças Armadas a quem seja atribuída missão de que resulte na prática de atividades de instrução ou de exercício em ambiente próximo da realidade em que haja recurso a fogo real e, ou, a engenhos explosivos.
Afigura-se pacifico afirmar que atividades de natureza militar sem recurso a fogo real ou a explosivos, tais como transposição de obstáculos em altitude (v. g. escalada, montanhismo, slide e rappel), ou em ambiente aquático desde que impliquem transposição por meios improvisados de superfícies aquáticas extensas (v.g. barragens, rios, lagoas, albufeiras, etc.), de que possam resultar invalidez permanente ou morte, também se enquadrem na abrangência deste diploma.
Por maioria de razão aplicar-se-á, de igual modo, ao pessoal militarizado das FFAA que sofram os mesmos danos desde que decorrentes de atividades de apoio às FFAA
Afigura-se, assim, crível que este regime é extensível às missões de paz ou outras em que ocorram situações inopinadas cujo risco possa ser considerado diretamente decorrente da atividade militar exercida durante a específica missão.
A Atribuição desta compensação estará salvaguardada a quem o militar ou militarizado previamente indicar como sendo o beneficiário da mesma (artigos 2211º e 2212º, do CC). Em alternativa será concedido conjuntamente, em primeira linha ao cônjuge sobrevivo ou a quem com ele vivesse em união de facto à data da sua morte, assim como aos filhos e outros descendentes. Em segunda linha, aos pais do militar ou militarizado ou a outros ascendentes (v.g. avós).
A mesma compensação poderá ser distribuída pelo militar ou militarizado de forma percentual a cada um dos beneficiários que venha a indicar.
Por último, a referida compensação não poderá ser atribuída quando os factos geradores da morte ou da invalidez permanente ocorram em missões fora do território nacional cuja compensação já se encontre regulada em diploma próprio.
Decreto-Lei nº 61/2024, de 30 de setembro
Este diploma legal incorpora o Estatuto do Antigo Combatente (Lei 46/2020, de 20 de Agosto) e sofre agora a primeira alteração por inclusão do artigo 16º A, o qual vem atribuir benefícios adicionais de saúde aos antigos combatentes, consubstanciado num apoio de 100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS, isto é, torna-os gratuitos desde que prescritos em receita médica.
Já os antigos combatentes não pensionistas, tem direito a uma majoração de 90% da comparticipação, mas aqui só dos medicamentos psicofármacos.
Tanto os antigos combatentes da chamada Guerra Colonial, como os que operaram e operam nos Teatros de Operações da atualidade, pelo menos desde 1992, estão sujeitos, pela natureza da sua missão, a fatores de stress que poderão resultar na necessidade de administração destes fármacos.
Releva, assim, o facto de que ao momento os militares que integraram missões na Ex-Jugoslávia, Timor, Iraque, Afeganistão e República Centro Africana, esta última ainda em continuidade, integrando forças internacionais em missões internacionais no âmbito da interposição, proteção, suporte, manutenção e apoio à paz, são também considerados ex-combatentes e estão já sob a alçada e cobertura deste diploma.
A referida comparticipação é efetuada de forma faseada, sendo 50% atribuído a partir de 1 de Janeiro de 2025 e 100% um ano depois, isto é, a 1 de Janeiro de 2026, pelo que resulta claro que o presente diploma tem a sua entrada em vigor a 01.01.2025.
Decreto-Lei nº 62/2024, de 30 de setembro
Procede à revisão dos suplementos da condição militar, residência e serviço aéreo e cria os suplementos de deteção e inativação de engenhos.
I – Suplemento de Serviço Aéreo
Atendendo à sistemática jurídica iniciar-se-á a analise do conteúdo e alcance deste diploma que procede à segunda alteração ao DL nº 258/90, de 16 de agosto, o qual foi alterado pelo DL nº 292/99, de 3 de agosto, que criou o suplemento de serviço aéreo.
Assim, o montante mensal do suplemento de serviço aéreo é aumentado percentualmente por referência à posição remuneratória 1 da remuneração base de Tenente-Coronel, arredondado para a centena de euros imediatamente superior.
Determina este diploma que tal suplemento é atribuído de forma faseada, sendo que a 1 de Janeiro de 2025 será equiparado à 1ª posição remuneratória da remuneração base do posto de Major, alterando-se a 1 de Janeiro de 2026, sendo então equiparada à 1ª posição remuneratória da remuneração base de Tenente-Coronel.
II – Suplemento de Residência
O Suplemento de Residência apresenta agora três situações para ser concedido, reportando-se aos militares que se façam acompanhar do seu agregado familiar, os que não se façam acompanhar do agregado familiar e ainda os que não têm agregado familiar.
O referido suplemento será atribuído ao militar que cumulativamente satisfaça os seguintes requisitos:
- a) Seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual, aferida esta distância pelo percurso mais próximo entre a localidade da residência habitual e o local da colocação do militar;
- b) O militar mude efetivamente de residência;
- c) Se faça acompanhar do seu agregado familiar.
Neste caso o suplemento de residência tem o valor de 329,43 €.
Caso o militar não se faça acompanhar do seu agregado familiar o suplemento de residência é reduzido nos seguintes termos:
- a) quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou, quando tendo residência habitual em qualquer destas regiões, for colocado no continente, será de € 282,37;
- b) quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual será de € 235,20;
- c) quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual será € 188,25.
No caso de o militar não ter agregado familiar, os valores referidos no número anterior são reduzidos em 25 %.
Assim:
- a) quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou, quando tendo residência habitual em qualquer destas regiões, for colocado no continente, será de € 211,77;
- b) quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual será de € 176,40;
- c) quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual será € 141,18.
Este suplemento não será atribuído:
- a) Quando o militar ou cônjuge possua habitação própria até 50 km do local da colocação;
- b) Quando e enquanto a deslocação conferir direito a abono de ajudas de custo;
- c) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio
III – Suplemento de Condição Militar
Este suplemento é atribuído com o fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições específicos da condição militar.
O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro, em prestação mensal única a todos os militares sendo, nos termos do DL 114-E/2023, de 7 de Dezembro, composto da seguinte maneira:
- a) Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base de cada posto;
- b) Uma componente fixa, no valor de € 400,00.
O montante indicado na alínea b) supra, será atingido de forma faseada, sendo de € 300,00 a partir de 01.07.2024, de € 350,00 a partir de 01.01.2025 e finalmente de € 400,00, a partir de 01.01.2025.
IV – Suplemento de deteção e Inativação de Engenhos Explosivos
Releva neste diploma, em a aditamento ao DL 296/2009, de 14 de Outubro, a consagração de uma justiça que há muito se almejava, lograda através da introdução dos artigos 10º-A e 10º-B, que vieram atribuir no primeiro caso um suplemento para aqueles que se expõem, pela natureza da sua missão, a um perigo acrescido na deteção e inativação de engenhos explosivos, sejam eles convencionais ou improvisados, sendo de € 303,02 e não sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade.
No segundo caso, também pela natureza da sua missão, é consagrado aos operadores de camara hiperbárica uma créscimo remuneratório mensal resultante da sua exposição para a prestação de cuidados a outros a variações de pressão que são lesivas da saúde.
O valor deste suplemento é fixado no quantitativo mensal correspondente a 21% do vencimento base de capitão/1º Tenente, arredondado para a centena de euros imediatamente superior e remunerado por inteiro em prestação mensal única.
Consagra ainda este diploma, a título compensatório pela natureza da missão a um aumento da contagem do tempo de serviço em 25% para efeitos do cálculo da remuneração na situação de reserva e de reforma.
Ambos os suplementos somente terão reflexo no vencimento dos seus destinatários a partir de 01.01.2025.
Decreto-Lei nº 63/2024, de 30 de setembro
Procede à revisão das condições de aplicação para a atribuição do suplemento de embarque aos militares dos três ramos das Forças Armadas, que embarquem e prestem serviço em navios da Marinha ou outros navios do Estado Português ou por este fretados, o direito a um suplemento de embarque, com a natureza de ajuda de custo, para todos os efeitos legais.
Este diploma modifica unicamente o disposto no seu artigo 2º, alterando a percentagem de cálculo do suplemento de embarque, passando a ser de 30% do valor da ajuda de custo diária para cada posto, quando os navios se encontrem atracados em portos do continente.
Para os portos das Regiões Autónomas o valor do suplemento de embarque é de 42% do valor da ajuda de custo diária para cada posto.
Nos portos estrangeiros será de 40% do valor da ajuda de custo diária para cada posto, mas aferida pela tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro.
Decreto-Lei nº 64/2024, de 30 de setembro
Procede à valorização das posições remuneratórias dos militares dos ramos das Forças Armadas para a melhoria significativa das condições salariais em geral e, em particular, da categoria de Praças, para garantir o recrutamento de voluntários necessários para atingir os efetivos autorizados.
O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2025.
Assim, o Anexo I a que se refere o nº 1 do artigo 7º do DL 296/2009, de 14 de Outubro, na sua redação atual, com referência a 1 de Janeiro de 2025, é alterado com especial incidência no seguinte:
- Os militares que àquela data estejam integrados na 2ª posição do posto de Cabo/Cabo-de-Secção são reposicionados na 1ª posição;
- Os militares que àquela data estejam integrados nas 3ª e 4ª posições do posto de Cabo/Cabo-de-Secção são reposicionados na 2ª posição;
- Os militares que, que àquela data, estejam integrados nas 5ª e 6ª posições do posto de Cabo/Cabo-de-Secção são reposicionados na 3ª posição;
- Os militares que, àquela data, estejam integrados na 6.ª posição do posto de Primeiro-Marinheiro/Cabo-Adjunto são reposicionados na 5ª posição a 1 de Janeiro de 2026;
- Os militares que, àquela data, estejam integrados na 3ª posição do posto de Subsargento/Furriel são reposicionados na 2ª posição, em 1 de janeiro de 2026.
Quer isto dizer que a sua recolocação tendo em consideração a Tabela Remuneratória para os Militares no ano de 2024 e a sua alteração para o ano de 2025, consubstanciará um aumento salarial em igualdade percentual à dos outros militares.