NOTÍCIAS

Opinião: A Prevenção dos Conflitos de Interesses para Além da Declaração

Por Pedro Fortuna, Advogado Associado da Kausa Advogados

A prevenção dos conflitos de interesses constitui uma das dimensões centrais do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Nos termos do artigo 13.º, as entidades públicas abrangidas devem adotar medidas destinadas a assegurar a isenção e a imparcialidade dos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores, de forma a prevenir eventuais situações de favorecimento.

O conceito legal opera numa lógica de antecipação do risco: existe conflito de interesses sempre que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou da decisão do interveniente.

Não se exige, por isso, a demonstração de uma atuação ilícita ou de uma vantagem indevida; basta uma circunstância objetiva suscetível de comprometer, ou aparentar comprometer, a independência, objetividade ou imparcialidade da intervenção administrativa.

É neste contexto que se insere a Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses, exigida em procedimentos como contratação pública, concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais, e de natureza sancionatória.

A Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, aprovou o modelo da referida declaração. Sendo que a sua entrada em vigor foi, contudo, sucessivamente diferida, encontrando-se atualmente prevista para 31 de julho de 2027.

Esse diferimento diz, exclusivamente, respeito à entrada em vigor do modelo aprovado pela Portaria, não afastando, contudo, a relevância substantiva do artigo 13.º nem a necessidade de as entidades estruturarem mecanismos internos de identificação, documentação e gestão do risco de conflito de interesses.

Do ponto de vista procedimental, a declaração deve permitir documentar quem intervém, em que qualidade, em que procedimento concreto e se existe algum interesse pessoal, familiar, profissional, económico ou associativo suscetível de afetar, ou aparentar afetar, a imparcialidade da decisão.

A declaração não esgota o dever de acompanhamento ao longo do procedimento. Se, em momento posterior, surgir uma circunstância suscetível de comprometer — ou de aparentar comprometer — a imparcialidade da intervenção, essa situação deve ser comunicada de imediato, permitindo à entidade ponderar medidas adequadas, como a substituição do interveniente, a limitação da sua intervenção, a escusa, o impedimento ou outro mecanismo de mitigação do risco.

A utilidade da declaração está precisamente aí: não apenas em declarar a inexistência de conflitos de interesses, mas em permitir demonstrar, de forma objetiva, que a imparcialidade da decisão foi acautelada ao longo do procedimento.