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Opinião: Lei nº 46/2026: Novo Suplemento Remuneratório do Agente Único de Transportes Públicos

Por Sandra Messias, Advogada Estagiária da Kausa Advogados

Lei nº 46/2026: novo suplemento remuneratório
do agente único de transportes coletivos

O que muda, quem está abrangido, quais os requisitos e quando poderá iniciar-se o pagamento do acréscimo de 25 %?

Publicada em 17 de agosto de 2026, a Lei nº 46/2026 cria o suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos, uma medida há muito desejada por estes trabalhadores e que pode ser vista como a chegada de um autocarro aguardado durante anos: representa um avanço concreto no reconhecimento remuneratório das funções exercidas, embora não conduza ainda ao destino mais amplo da criação de uma carreira especial.

Nesse percurso, o suplemento corresponde a uma primeira paragem relevante: acrescenta 25 % à remuneração base mensal dos trabalhadores abrangidos, em reconhecimento da complexidade e da responsabilidade inerentes ao exercício das funções. Nos trabalhos preparatórios foram especialmente salientadas a acumulação da condução com tarefas de bilhética e cobrança, o atendimento aos passageiros, a gestão de conflitos e a garantia da segurança operacional.

O diploma coloca, assim, estes profissionais numa rota de valorização remuneratória, mas não completa todo o trajeto reivindicado: altera o regime remuneratório aplicável, sem criar ou repor uma carreira especial, nem resolver definitivamente todas as questões relativas à aplicação do suplemento.

A)   Do processo legislativo à solução aprovada

O percurso legislativo iniciou-se com o Projeto de Lei nº 334/XVII/1ª, apresentado em 18 de dezembro de 2025, que propôs a criação de um suplemento remuneratório destinado a reconhecer a especial complexidade e responsabilidade inerentes ao exercício das funções de agente único de transportes coletivos.

A discussão parlamentar reuniu outras iniciativas e colocou em confronto duas vias distintas de valorização profissional:

i) a primeira seguia a rota da compensação remuneratória imediata, mediante a criação de um suplemento associado ao exercício efetivo das funções;

ii) a segunda apontava para uma alteração estrutural do enquadramento profissional, através da reposição ou criação de uma carreira própria, dotada de estatuto e valorização remuneratória específicos.

A solução aprovada pela Lei nº 46/2026 seguiu a primeira via: criou um suplemento correspondente a 25 % da remuneração base mensal, dependente do exercício das funções e da verificação dos demais requisitos legais.

1) O pagamento é efetuado 12 ou 14 vezes por ano?

Embora o disposto no artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 25/2015 estabeleça, em geral, o processamento dos suplementos permanentes em 12 meses, a Lei nº 46/2026 determina expressamente 14 pagamentos anuais. Esta opção foi mantida apesar das reservas formuladas pela direção-geral da administração e do emprego público (DGAEP), na Informação nº 169/DRJE/DGAEP/2026, de 12.05.2026. Não se trata, por isso, de uma incompatibilidade inadvertida, mas de uma opção especial conscientemente conservada no texto final. Sendo a Lei nº 46/2026 posterior e especificamente dirigida a este suplemento, deve entender-se, nos termos do artigo 7º do Código Civil, que afasta o regime geral no ponto concreto do número de pagamentos. Permanecem, contudo, por esclarecer a qualificação e o processamento dos dois pagamentos adicionais, designadamente a sua articulação com férias, subsídios, contribuições e períodos de suspensão.

2) Quando produzirá efeitos?

Importa distinguir a entrada em vigor da lei do início da produção dos respetivos efeitos remuneratórios. A Lei nº 46/2026 entra em vigor em 1 de setembro de 2026, mas o disposto no seu artigo 5º determina que apenas produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente. À data da presente nota, a formulação juridicamente mais prudente é, portanto, a de que os efeitos remuneratórios deverão iniciar-se com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2027, sem antecipar definitivamente a data ou o modo do primeiro processamento antes da publicação da respetiva lei orçamental. Para os trabalhadores da administração direta, indireta e autárquica, a lei não faz depender a constituição do direito de regulamentação futura: o cabimento, a identificação dos beneficiários e o processamento constituem atos de execução. Nas entidades empresariais abrangidas pelo disposto no artigo 4º, a aplicação exige cautela acrescida, por se encontrar expressamente prevista a promoção dos acordos necessários.

3) Como se calcula a percentagem de 25%?

A percentagem de 25 % incide sobre a remuneração base mensal, e não sobre o valor global das prestações recebidas pelo trabalhador. Num período em que o suplemento seja integralmente devido, uma remuneração base mensal de 1 000,00 € (mil euros) corresponde a um suplemento bruto de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros). Considerando 14 pagamentos integrais no ano, a manutenção de todos os requisitos legais, a inexistência de períodos de suspensão e a ausência de qualquer redução proporcional resultante da aplicação concreta do regime, o acréscimo anual bruto poderá atingir 3 500,00 € (três mil e quinhentos euros), antes dos descontos legalmente aplicáveis.

4) Quem está abrangido?

A lei abrange, por um lado, os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional que exerçam efetivamente as funções de agente único de transportes coletivos na administração direta, indireta ou autárquica e, por outro, os trabalhadores que exerçam materialmente essas funções em empresas públicas ou municipais, sem exigir expressamente, quanto a estes últimos, a integração naquela carreira. O diploma combina, assim, categorias próprias do emprego público com relações laborais sujeitas a regimes contratuais e instrumentos de regulamentação coletiva distintos. Existe ainda uma diferença de redação relevante: o disposto no artigo 2º refere genericamente empresas públicas ou municipais, enquanto o disposto no artigo 4º menciona apenas entidades públicas empresariais municipais e intermunicipais. Deve, por isso, confirmar-se, em cada caso, se a entidade empregadora se integra no âmbito subjetivo da lei e se o mecanismo de acordos previsto no disposto no artigo 4º lhe é aplicável.

B) Aspetos jurídicos a acompanhar na aplicação da lei

1) O afastamento temporário do exercício das funções

O disposto no artigo 3º, nº 2, da Lei nº 46/2026 determina a suspensão do suplemento durante o «afastamento temporário do exercício das funções», mas não define o conceito nem enumera as situações abrangidas. Não deve, por isso, presumir-se que férias, doença, licenças, acidente em serviço, mobilidade ou suspensão prolongada produzem necessariamente o mesmo efeito.

Deste modo, as ausências exigem apreciação autónoma, à luz do respetivo regime jurídico e da eventual equiparação a serviço efetivo, devendo a entidade empregadora evitar suspensões automáticas e fundamentar concretamente a decisão adotada.

2) A regra de não cumulação

Nos termos do disposto no artigo 3º, nº 5, o suplemento não pode acumular com outros suplementos que incidam sobre as mesmas funções. Esta fórmula deve ser interpretada restritivamente, mediante comparação da causa material de cada prestação, e não apenas da sua designação ou do facto de ambas serem recebidas por motoristas.

Existirá incompatibilidade quando outra prestação remunere precisamente a acumulação funcional característica do agente único. Pelo contrário, trabalho noturno, trabalho suplementar, turnos ou responsabilidade pelo manuseamento de valores podem assentar em fundamentos distintos. Se já existir um suplemento convencional de agente único, será necessário determinar, à luz do contrato ou instrumento de regulamentação coletiva aplicável, se o novo suplemento substitui, absorve ou acresce ao anterior e qual o tratamento de eventual diferença de valor. A lei não contém norma transitória nem regra de opção, não devendo a supressão de prestações contratuais ou convencionais ser apresentada como consequência automática da sua entrada em vigor.

3) Formação e certificação

A atribuição do suplemento, de acordo com o disposto nas alíneas do nº 1 do artigo 3º, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

i) exercício das funções de agente único de transportes coletivos (alínea a));

ii) titularidade da formação inicial certificada e válida exigida para esse exercício (alínea b)); e

iii) manutenção de certificação válida, com renovação de cinco em cinco anos, nos termos legalmente aplicáveis (alínea c)).

A Lei nº 46/2026 não identifica a formação concretamente exigida, a entidade competente para a certificar, os títulos abrangidos ou o procedimento de comprovação perante a entidade empregadora. Não deve, por isso, pressupor-se a existência de uma certificação autónoma de «agente único» sem apoio no regime legal aplicável. Estas matérias terão de ser apuradas à luz da legislação que disciplina a qualificação e a formação dos motoristas e das medidas de execução que venham a ser adotadas.

Importa ainda referir que nos vínculos de emprego público, a Lei nº 82/2019, de 2 de setembro, atribui ao empregador público a responsabilidade de proporcionar e custear a formação profissional obrigatória e a renovação dos títulos indispensáveis ao exercício das funções, incluindo o reembolso das despesas quando a formação não seja diretamente assegurada. Se a certificação caducar por atraso ou omissão imputável à entidade empregadora, será juridicamente discutível que esta possa invocar a própria falta para suspender o suplemento. O trabalhador deverá, ainda assim, conservar prova de que pediu atempadamente a formação ou renovação e entregou os documentos necessários.

4) Implementação nas entidades empresariais

O diploma não esclarece a natureza e o conteúdo dos «acordos necessários», nem resolve a articulação entre o âmbito genérico do disposto no artigo 2º e a referência mais restrita, no disposto no artigo 4º, às entidades públicas empresariais municipais e intermunicipais. Também ficam por definir o modo de compatibilização do suplemento com os contratos de trabalho, acordos de empresa e demais instrumentos de regulamentação coletiva, o procedimento de comprovação das funções e da certificação e o modelo de financiamento e processamento em cada entidade.

Estas matérias devem ser apresentadas como questões de aplicação ainda em aberto, e não como requisitos adicionais já criados pela lei. A falta de acordo não deverá, porém, ser automaticamente equiparada à inexistência definitiva do direito sem prévia análise da natureza da entidade empregadora, do vínculo e do alcance concreto do disposto nos artigos 2º e 4º.

5) Que elementos devem ser reunidos?

A aplicação do suplemento deve assentar em prova documental suficiente, designadamente:

i) vínculo ou contrato de trabalho e identificação da entidade empregadora;

ii) carreira, categoria ou enquadramento profissional;

iii). mapa de pessoal, descrição funcional e ordens de serviço;

iv) escalas demonstrativas do exercício efetivo;

v) certificado de aptidão para motorista, carta de qualificação de motorista ou «Código 95» e respetivas datas de validade;

vi) pedidos de formação ou renovação;

vii) recibos de remuneração;

viii) instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis; e

ix) identificação dos suplementos já pagos e da respetiva base jurídica.

Antes de uma decisão desfavorável, o trabalhador deve, em regra, ser ouvido em audiência prévia, podendo pronunciar-se sobre os fundamentos do projeto de decisão, juntar documentos e requerer diligências complementares.

A decisão deve ser fundamentada e indicar, de forma clara, os factos apurados, o período em causa, a certificação considerada e o suplemento tido por incompatível. Os litígios relativos a vínculos de emprego público são, em regra, da competência dos tribunais administrativos e fiscais; os emergentes de contratos de trabalho de natureza privada cabem, em princípio, aos juízos do trabalho.