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Opinião: Multas aos advogados: uma ameaça ao livre exercício do direito de defesa

Por Luís Rebelo, Advogado Estagiário da Kausa Advogados

A Lei nº 34/2026, de 27 de julho, que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2026, em alteração do Código de Processo Penal e do Regulamento das Custas Processuais, nomeadamente dos artigos 45º, 219º e 323º do Código de Processo Penal, e com a introdução dos novos artigos 85º-A, 426º-B e 521º-A, suscita-nos fundadas e prementes dúvidas.

Trata-se de um conjunto de alterações que, nos enunciados artigos, permite a aplicação de multas processuais nos casos em que o Tribunal considere dilatórias (destinadas a atrasar os processos judiciais) as manobras e/ou requerimentos apresentados pelos Ilustres Mandatários, nos processos judiciais; isto é, a possibilidade de os Mmºs Juízes de Direito condenarem os Advogados ao pagamento de uma quantia entre 2 e 100 UC (entre € 204,00 a € 10.020,00 euros).

Pense-se, por exemplo, num requerimento de produção de prova que, na perspetiva da defesa, se revele necessário ao esclarecimento dos factos e à demonstração da verdade material. Ainda que indispensável, pode o mesmo vir a ser considerado dilatório pelo Tribunal. Qual será, então, o critério seguro para distinguir um ato verdadeiramente dilatório de um requerimento legítimo e necessário ao exercício do direito de defesa? É, para nós, uma dificuldade que a Lei em apreço não supera. Ao invés, acentua mais incertezas.

No plano processual, privilegiamos o direito de defesa dos nossos Constituintes, assegurando-lhes a representação diligente e plenamente orientada para a salvaguarda dos seus direitos, garantias e interesses jurídico-constitucionalmente protegidos. Tal atuação implica, necessariamente, a possibilidade de apresentar todos os requerimentos, suscitar os variados incidentes, arguir as demais nulidades, requerer as diligências probatórias necessárias e exercer todos os meios processuais legalmente admissíveis e indispensáveis à boa defesa da posição processual assumida.

Sendo precisamente essa relação de confiança entre Advogado-Constituinte que caracteriza e sustenta o exercício da Advocacia: o Cliente deve confiar que o seu Ilustre Mandatário atua com independência técnica e em plena autonomia, praticando os atos idóneos à defesa dos seus direitos e interesses.

Por outro lado, o mediatismo de processos intermináveis e de elevada complexidade, designadamente o processo Operação Marquês, tem suscitado a formação de uma opinião pública tendencialmente crítica e vulgarizada. Por essas razões já se tinha especulado, desde o início do atual ano civil, e com a publicação da proposta de Lei nº 54/XVII/1ª do Governo Português, que era pretensão do nosso Estado a implementação de multas processuais que limitem a atuação do Advogado.

Quanto a isto, pronunciou-se o Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, em 12.02.2026, em defesa das garantias processuais. Afirmou que estas não podem ser derrogadas por medidas desproporcionadas e suscetíveis de violar princípios constitucionais, designadamente os previstos nos artigos 18º, nº 2, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Elucidou ainda que a proposta compromete o exercício pleno do mandato forense e que pode afetar a confiança do Arguido no seu Defensor, ao prever multas por atos considerados «manifestamente infundados».

Na nossa opinião, é uma possibilidade que, sem dúvida, afasta a autonomia profissional da Advocacia e afeta os interesses das partes; por outras palavras, não é uma alteração proporcional nem justificada, porquanto penaliza toda uma classe profissional por práticas que, a existirem, deverão ser apreciadas casuisticamente e de forma ponderada. Sendo certo que, por força da generalidade da sua aplicação, tais medidas assumem natureza intimidatória, fazendo recair sobre a generalidade dos Advogados as consequências de comportamentos que apenas a alguns poderão ser imputáveis.

Sobretudo, seria adequado um debate legislativo mais ponderado e uma justa definição concreta dos interesses e princípios em causa, para a criação de soluções jurídicas equilibradas que salvaguardem os direitos fundamentais próprios de um Estado de Direito democrático e social e que sejam, ao mesmo tempo, suficientemente céleres e eficazes.

Pelos motivos expostos, colocam-se, pois, fundadas dúvidas quanto à conformidade constitucional da medida, designadamente por referência ao princípio da proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias, consagrado no artigo 18º, nº 2, da CRP, bem como às garantias de defesa em processo penal, especialmente tuteladas pelo artigo 32º, nº 1, da CRP.

Importa, em adenda, referir que o Senhor Presidente da República não ativou a fiscalização preventiva da constitucionalidade, prevista no artigo 278º da CRP, a qual tem lugar antes da promulgação, publicação e entrada em vigor do diploma, permitindo a apreciação prévia da conformidade constitucional das normas pelo Tribunal Constitucional. Diversamente, a fiscalização sucessiva ocorre já depois da entrada em vigor da lei, permitindo que normas vigentes sejam posteriormente sindicadas à luz da Constituição. Assim, embora não tenha sido requerida a fiscalização preventiva da Lei nº 34/2026, de 27 de julho, tal circunstância não impede que, após a sua publicação e entrada em vigor, seja desencadeado o mecanismo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, previsto no artigo 281º da CRP.

A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pode ser requerida, entre outros, pela Provedoria de Justiça. É neste contexto que se compreendem as várias iniciativas promovidas pela Ordem dos Advogados, designadamente junto desse Órgão do Estado independente, no sentido de ser suscitada perante o Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva das normas que suscitam fundadas dúvidas de constitucionalidade, em especial por potencial violação dos artigos 18º, nº 2, e 32º, nº 1, da CRP.